A embalagem prometia um ingrediente. O biscoito não tinha.
Foi essa a conclusão do Procon-SP sobre quatro produtos da Nestlé: os biscoitos Nesfit Aveia e Mel, Nesfit Leite e Mel, Nesfit Cookie Cacau, Aveia e Mel e uma Mistura de Creme de Leite. Em 24 de abril de 2025, o órgão aplicou multa de R$ 13 milhões à empresa, com base no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo a nota do Procon-SP, os quatro itens “não possuíam ingredientes anunciados na embalagem, caracterizando infração ao Código de Defesa do Consumidor”. A avaliação técnica foi direta: “o consumidor foi claramente induzido a erro quanto às características e à composição dos referidos produtos”. A Nestlé respondeu que os biscoitos foram descontinuados em 2022 e a mistura de creme de leite, em 2023, e que apresentaria defesa administrativa.
O caso expõe uma pergunta que qualquer consumidor pode fazer diante de uma embalagem, um comercial ou um anúncio de e-commerce que promete algo que o produto entregue não cumpre: quem paga essa conta, e como. O Código de Defesa do Consumidor responde a isso há 35 anos, em três artigos que trabalham juntos e que a maioria dos consumidores nunca leu.
A oferta que vincula: o que diz o artigo 30 do CDC
O ponto de partida é o artigo 30 da Lei 8.078/1990. Ele determina que “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação (…), obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Na prática: o que está no anúncio passa a valer como cláusula do contrato, mesmo antes de existir contrato. A lei não cobra prova de má-fé do fornecedor, nem intenção de enganar. Basta que a informação veiculada tenha sido precisa o bastante para gerar expectativa, e que o produto entregue não corresponda a ela. A obrigação nasce no momento da publicidade, não no momento da compra.
É essa lógica que o STJ vem aplicando há anos em casos de publicidade que promete e não cumpre. Em nota sobre os limites da publicidade diante dos direitos do consumidor, o próprio tribunal reuniu precedentes em que a omissão de informação decisiva no anúncio, e não só a mentira explícita, já configura enganosidade. No REsp 1.828.620, julgado em 2020, a Corte manteve condenação por dano moral coletivo contra concessionárias de veículos em Rondônia que anunciaram promoções omitindo taxas de juros e valor de entrada: o consumidor era atraído por uma oferta que, na letra miúda, não existia daquele jeito.
As três saídas do artigo 35 quando o fornecedor não cumpre
Quando o fornecedor se recusa a entregar o que anunciou, o artigo 35 do CDC dá ao consumidor três caminhos, e a escolha é dele, não do fornecedor:
- exigir o cumprimento forçado da oferta, nos termos exatos em que foi anunciada;
- aceitar outro produto ou serviço equivalente;
- rescindir o contrato, com devolução integral do valor pago, atualizado, mais perdas e danos.
No caso Nestlé, cumprir a oferta anunciada deixou de ser opção prática assim que a empresa descontinuou os produtos. Restaram as outras duas frentes: o consumidor que já comprou pode buscar o dinheiro de volta com perdas e danos, e o Procon age separadamente, no campo administrativo, para punir a infração em si. É por isso que a multa de R$ 13 milhões não depende de nenhum consumidor individual ter processado a empresa.
Publicidade enganosa é prática vedada, e a prova pesa contra o fornecedor
A terceira regra vem do artigo 37 do CDC, que proíbe publicidade enganosa ou abusiva. É enganosa “qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”.
Repare no “mesmo por omissão”. Ficar calado sobre algo que muda a decisão de compra já se enquadra, não é preciso mentir de forma explícita. E o artigo 38 do próprio código inverte o ônus da prova: quem patrocinou a publicidade tem que provar que ela era verdadeira e precisa, não o consumidor que se sentiu enganado.
Quem responde: fabricante, loja e quem veicula o anúncio
A resposta padrão é a fabricante ou prestadora do serviço, que assinou a oferta com seu nome. Mas a cadeia pode ser mais longa. O artigo 34 do CDC torna o fornecedor solidariamente responsável pelos atos de seus representantes autônomos e prepostos, inclusive quem revende o produto em seu nome. Uma nota técnica conjunta do Procon-MG e do Ministério Público de Minas Gerais, de 19 de dezembro de 2025, tratou justamente disso em relação a marketplaces: quando a plataforma organiza a vitrine, define o layout do anúncio e lucra com a venda do parceiro, a solidariedade pelo vício de informação pode alcançá-la também, e não só o vendedor terceiro.
Isso muda o cálculo de quem se sente lesado por um anúncio. Não é preciso descobrir sozinho qual empresa do grupo assinou a arte do banner. Basta reunir a embalagem, o print do anúncio e a nota fiscal, e acionar quem vendeu (loja física, marketplace ou fabricante) pedindo uma das três saídas do artigo 35. Foi assim que o caso Nestlé chegou ao Procon-SP: consumidores e fiscalização compararam o que a embalagem dizia com o que a composição real trazia, e a distância entre as duas coisas virou multa.
Fontes citadas no texto
- Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 30, 34, 35, 37 e 38 — planalto.gov.br
- Agência Brasil, “Procon-SP multa Nestlé em R$ 13 milhões por propaganda enganosa”, 24 de abril de 2025 — agenciabrasil.ebc.com.br
- O Tempo, “Procon multa Nestlé em R$ 13 milhões por propaganda enganosa em quatro produtos; saiba quais”, 24 de abril de 2025 — otempo.com.br
- Superior Tribunal de Justiça, “Os limites da publicidade diante dos direitos do consumidor”, 15 de agosto de 2021 (cita o REsp 1.828.620) — stj.jus.br
- Procon-MG / Ministério Público de Minas Gerais, Nota Técnica n.º 05/2025 sobre responsabilidade solidária de marketplaces, 19 de dezembro de 2025 — mpmg.mp.br




