Um aposentado de Recife descobriu, fatura após fatura, que o cartão de crédito consignado que contratou funcionava como um empréstimo disfarçado. O desconto mínimo nunca abatia a dívida. Ao todo, R$ 43.003,68 saíram do bolso dele a mais do que deveriam — e a Justiça de Pernambuco mandou o banco devolver o dobro.
O caso não é isolado, e a data também não é qualquer uma. Na mesma semana em que este texto foi apurado, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça encerrou um julgamento que muda a régua para qualquer cobrança indevida em cartão no Brasil, incluindo cobranças de anos atrás. A regra por trás de tudo isso está escrita há 36 anos no Código de Defesa do Consumidor: quem é cobrado a mais recebe o dobro de volta, e não precisa provar que a empresa agiu de má-fé.
O que a lei garante: o dobro, sem provar má-fé
O artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/1990 diz o seguinte: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”, conforme o texto publicado no site do Planalto. Duplicidade na fatura, assinatura que o titular do cartão nunca contratou, produto cobrado mas nunca entregue: qualquer uma dessas situações já enquadra o consumidor nesse direito.
Durante anos, bancos e lojas tentaram uma defesa recorrente nos tribunais: alegar que só devolveriam em dobro se o consumidor provasse dolo, uma intenção deliberada de lesar. Essa tese perdeu força em outubro de 2020, quando a Corte Especial do STJ julgou o EAREsp 676.608/RS e decidiu que bastava a cobrança violar a boa-fé objetiva, sem necessidade de vasculhar a intenção de quem cobrou. Faltava, porém, transformar esse entendimento em regra vinculante para todo o país.
A decisão que acabou de sair: sem prazo de validade
Foi exatamente isso que a Corte Especial concluiu em sessão virtual encerrada em 15 de setembro de 2026, sob relatoria do ministro Humberto Martins, no julgamento do Tema 929 dos recursos repetitivos. A tese fixada, segundo reportagem da Conjur publicada em 20 de setembro de 2026, ficou assim: “a restituição em dobro do indébito (…) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, sendo cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Havia ainda uma disputa por trás dos bastidores. O relator original defendia limitar a aplicação da tese a cobranças feitas depois de março de 2021, um recurso técnico chamado modulação de efeitos. O ministro Luis Felipe Salomão abriu divergência contra essa limitação, e essa foi a posição que prevaleceu. Na prática, a devolução em dobro passa a valer também para cobranças indevidas anteriores a essa data, sem cortar quem já vinha discutindo o assunto na Justiça há anos.
Quem também reforça a regra
O entendimento não veio de um julgamento isolado. Menos de dois anos antes, em 21 de fevereiro de 2024, a própria Corte Especial já havia repetido o critério por unanimidade no EAREsp 1.501.756/SC, sob relatoria do ministro Herman Benjamin: dolo, má-fé ou culpa são irrelevantes, o que importa é a boa-fé objetiva, segundo consta no Informativo de Jurisprudência nº 803 do tribunal. Dois colegiados, dois relatores diferentes, o mesmo critério. É o tipo de repetição que costuma sinalizar tese consolidada, não posição isolada de um ministro.
Onde essa cobrança mais aparece no dia a dia
Cartão de crédito lidera hoje o ranking de reclamações contra o setor financeiro. Levantamento da plataforma 18Horas, publicado em 24 de fevereiro de 2025 com base em dados da Senacon, apontou aumento de 73% nas reclamações contra cartões entre janeiro de 2023 e janeiro de 2025. Dentro desse total, “cobrança indevida por serviços não contratados” somou 36.078 registros no ProConsumidor, e “cobrança de tarifas e taxas não informadas” acumulou 19.221 no Consumidor.gov.br.
Assinatura de streaming que o titular nunca ativou. Parcela que aparece duas vezes na mesma fatura. Tarifa que ninguém explicou no contrato. Produto que o cartão pagou, mas a loja nunca entregou. Todos esses casos caem dentro do mesmo artigo 42. E todos rendem o dobro do valor, bem mais do que o estorno simples que a operadora costuma oferecer de primeira.
A única saída da empresa: o engano justificável
O próprio texto da lei prevê uma exceção, e ela é estreita. “Engano justificável” cobre situações como uma cláusula contratual que só foi declarada nula depois, por decisão judicial superveniente, ou uma divergência jurisprudencial real sobre o valor cobrado no momento da cobrança. Não cobre erro de sistema, falha de conciliação entre empresas parceiras ou “esquecimento” de cancelar uma assinatura. E, pela tese que o STJ acabou de reafirmar, a omissão da empresa diante de um pedido formal de estorno já conta como indício de que não havia engano nenhum. O ônus de provar o contrário passa a ser dela, não do consumidor.
Como cobrar o dobro na prática
O caminho não exige advogado logo de saída.
- Conteste o valor primeiro com a operadora do cartão ou com a empresa que cobrou, por escrito, guardando protocolo e data.
- Se a resposta demorar ou vier negativa, registre reclamação formal em consumidor.gov.br ou no Procon do seu estado — é esse registro que vira prova de que a empresa foi avisada e não corrigiu.
- Persistindo a recusa, o caminho seguinte é o Judiciário, no Juizado Especial Cível para valores dentro do teto de alçada, pedindo a devolução em dobro com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
No caso do aposentado de Recife, o cálculo virou concreto: os R$ 43.003,68 cobrados a mais do Banco BMG viraram R$ 86.007,36 de devolução, mais R$ 5 mil de indenização por danos morais, com correção monetária e juros até o pagamento efetivo — segundo decisão publicada pelo TJPE em 10 de fevereiro de 2025. A fatura que ele guardou como prova de que algo estava errado foi o que, no fim, dobrou de valor na conta de volta.
Fontes citadas no texto
- Presidência da República — Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 42 e parágrafo único, texto compilado, planalto.gov.br.
- Consultor Jurídico (Conjur) — “STJ afasta modulação na tese de devolução em dobro de cobrança indevida”, 20 de setembro de 2026.
- Consultor Jurídico (Conjur) — “Devolução em dobro por cobrança indevida não exige má-fé, diz STJ”, 21 de outubro de 2020 (EAREsp 676.608/RS).
- Superior Tribunal de Justiça (STJ) — “Corte Especial vai julgar repetitivo sobre devolução em dobro de cobrança indevida contra consumidor”, 18 de maio de 2021 (afetação do Tema 929).
- Superior Tribunal de Justiça (STJ) — Informativo de Jurisprudência nº 803, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024.
- Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) — “Sétima Câmara Cível determina anulação de cobrança indevida em contrato de cartão de crédito consignado”, Apelação nº 0169570-78.2022.8.17.2001, decisão de 10 de fevereiro de 2025.
- 18Horas — “Reclamações contra cartões de crédito disparam 73% em dois anos. Confira o ranking das principais queixas”, com dados da Senacon (Consumidor.gov.br e ProConsumidor), 24 de fevereiro de 2025.




