Uma consumidora idosa de Fortaleza comprou uma geladeira em dezembro de 2005. Meses trocando peças não resolveram o defeito de fabricação, e a loja acabou substituindo o aparelho inteiro em agosto de 2007. O produto novo chegou com o mesmo problema.
O caso foi parar no Tribunal de Justiça do Ceará e carrega a pergunta que qualquer pessoa faz depois de levar um produto para reparo: aquele conserto zerou a garantia, ou o prazo continuou de onde tinha parado?
A ideia que circula informalmente, a de que trocar uma peça ou substituir o produto reinicia tudo do zero, não tem base no Código de Defesa do Consumidor. O que existe é mais específico, e mais útil para quem precisa reclamar de verdade.
A garantia original do produto não recomeça integralmente por causa do conserto. Mas o próprio reparo carrega uma garantia sobre o serviço prestado, o vício oculto tem contagem própria, e há uma regra que trava o relógio da reclamação enquanto a garantia contratual ainda está valendo. São três mecanismos diferentes, e confundir um com o outro é o motivo de essa dúvida nunca se resolver de vez.
No caso de Fortaleza, a Justiça acabou dando razão à consumidora: confirmou a indenização e mandou devolver o dinheiro pago pela geladeira. O motivo não teve nada a ver com a garantia ter voltado ao início depois da troca. Teve a ver com o momento em que a primeira reclamação foi feita, ainda dentro do prazo de garantia original.
O que o artigo 26 do CDC realmente regula
O artigo 26 do CDC não fixa a duração da garantia. Ele fixa um prazo para o consumidor reclamar de um vício aparente: 30 dias para produtos e serviços não duráveis, 90 dias para os duráveis, contados da entrega efetiva do produto ou do fim do serviço. É o prazo decadencial de reclamação, o relógio para a pessoa se manifestar, não o prazo de cobertura do fabricante.
Para vício oculto, aquele que só aparece depois, como uma trinca no compressor meses após a compra, a contagem muda: começa a correr apenas quando o defeito fica evidente, conforme o parágrafo 3º do mesmo artigo. E o parágrafo 2º trava essa contagem assim que o consumidor faz uma reclamação comprovada, até o fornecedor dar uma resposta negativa.
O advogado Daniel Amaral Carnaúba tratou dessa confusão em artigo publicado na Consultor Jurídico em outubro de 2024: o CDC, segundo ele, “não estabeleceu um limite temporal para a garantia contra os vícios do produto”. Os 30 ou 90 dias do artigo 26 regulam quando reclamar, não até quando o defeito de fabricação continua sendo responsabilidade de quem vendeu.
O conserto não reinicia a garantia do produto
Levar o produto à assistência técnica não apaga o prazo original nem faz o contador do fabricante voltar a zero. A garantia contratual, aquela de 90 dias, um ano ou mais, escrita no cartão que veio na caixa, continua contando da data da compra, não da data em que o produto voltou consertado.
O que muda é o reparo em si. Segundo o Idec, instituto de defesa do consumidor, o serviço de reparo tem garantia própria, de 90 dias no caso de bens duráveis. Se a peça trocada falhar de novo, o consumidor tem um prazo próprio para reclamar daquele reparo específico, não da garantia inteira do produto.
É essa a parte que costuma virar confusão. As pessoas percebem que ganharam mais tempo depois do conserto e concluem que a garantia toda foi renovada. Na prática, o que se renovou foi só a responsabilidade sobre o serviço que a assistência técnica prestou.
Quando o relógio do CDC nem começou a correr
Há uma regra que inverte a lógica que a maioria espera. Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o prazo decadencial do artigo 26 só começa a correr depois que a garantia contratual se esgota, não em paralelo com ela. Um dos acórdãos mais recentes desse entendimento, julgado em setembro de 2024, mantém essa leitura.
Na prática: enquanto o cartão de garantia do fabricante ainda vale, o prazo do CDC para reclamar simplesmente não está correndo. Ele só é ativado quando aquela cobertura contratual termina. Ninguém perde prazo nenhum por demorar a reclamar dentro do período de garantia de fábrica.
O defeito pode sobreviver à garantia
Em abril de 2022, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial 1.787.287, sob relatoria do ministro Villas Bôas Cueva, e fixou que o fornecedor pode responder por vício oculto mesmo depois de encerrada a garantia contratual, desde que o defeito apareça dentro da vida útil esperada do produto. A vida útil é tratada como critério a avaliar caso a caso, não como um número fixo em lei.
É outro motivo para separar os conceitos. A garantia contratual tem prazo fechado; a proteção contra vício de fabricação, não. As duas coisas convivem, seguem regras diferentes, e nenhuma delas depende de o produto ter passado ou não pelo conserto.
O que aconteceu com a geladeira de Fortaleza
Voltando ao caso do início: a consumidora reclamou do defeito ainda dentro do prazo de garantia, levou o produto à assistência técnica repetidas vezes sem solução, e recebeu um aparelho substituto que reproduziu o mesmo problema. O processo tramitou sob o número 0011046-29.2009.8.06.0001, e a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará julgou o recurso em 8 de janeiro de 2014.
A relatora, desembargadora Vera Lúcia Correia Lima, manteve a condenação da Mabe Itú Eletrodomésticos, fabricante da marca GE Dako, a devolver os R$ 1.799 pagos pelo produto e a pagar R$ 2 mil de indenização por dano moral, valor reduzido dos R$ 5 mil fixados em primeira instância. O tribunal não discutiu se a garantia tinha zerado com a troca do aparelho: discutiu se o vício já existia desde a primeira reclamação, feita dentro do prazo de garantia. Foi essa reclamação original que sustentou o direito da consumidora quase dez anos depois.
Se o defeito voltar depois do conserto
Guarde os protocolos e as ordens de serviço de cada visita à assistência técnica: é a única forma de provar quando o vício foi comunicado, orienta a Proteste. Se o reparo passar de 30 dias sem solução, o artigo 18 do CDC dá o direito de exigir a troca do produto, a devolução do dinheiro ou o abatimento do preço.
O STJ reforçou esse ponto em maio de 2025, ao julgar o Recurso Especial 1.935.157: o prazo de 30 dias “não funciona como franquia ou tolerância” para o fornecedor causar prejuízo sem responder por ele. Em junho de 2026, a Terceira Turma, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, foi além ao julgar o Recurso Especial 2.226.610: a troca imediata do produto, sem esperar o conserto, só é obrigatória quando o consumidor comprova que o bem é essencial. Fora isso, o fornecedor ainda tem os 30 dias. É mais um lembrete de que o prazo de reparo e a garantia do produto são coisas separadas, e nenhuma das duas se resolve com a lógica de “zerou tudo”.
A geladeira da consumidora de Fortaleza levou quase dez anos entre a compra e a última decisão judicial. Em nenhum momento desse percurso alguém discutiu se a garantia tinha voltado ao início. A discussão inteira girou em torno de uma única reclamação, feita no primeiro dia em que o defeito apareceu.
Fontes citadas no texto
- Presidência da República — Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 18 e 26 (11/09/1990)
- Consultor Jurídico — Daniel Amaral Carnaúba, “O prazo de garantia de produtos e serviços previsto no CDC não é de apenas 90 dias” (21/10/2024)
- Idec — “Garantia da loja ou fabricante: quem resolve quando o produto dá problema?” (atualizado em 23/04/2026)
- TJDFT — “Início do prazo decadencial após o encerramento da garantia contratual” (Jurisprudência em Temas, acórdão 1920441) (julgado em 12/09/2024)
- STJ — “Fornecedor pode ser responsabilizado por defeito oculto apresentado em produto fora do prazo de garantia” (REsp 1.787.287) (11/04/2022)
- TJCE — “Empresa de eletrodomésticos deve indenizar cliente que comprou geladeira com defeito” (processo 0011046-29.2009.8.06.0001) (08/01/2014)
- Proteste — “Saiba o que fazer quando o produto volta da assistência técnica mas continua apresentando problemas” (atualizado em 29/07/2024)
- STJ — “Prazo de 30 dias para reparo de produto defeituoso não afeta direito ao ressarcimento integral de danos materiais” (REsp 1.935.157) (27/05/2025)
- Consultor Jurídico — “Troca imediata de celular com defeito não é garantida, decide STJ” (REsp 2.226.610) (12/06/2026)




