A fritadeira quebrou na primeira semana. Lian tinha comprado o aparelho na loja outlet oficial da Midea, em Florianópolis, sabendo que levava para casa uma peça com um arranhão na lateral — o defeito estético que justificava o desconto no preço. O problema apareceu em outro lugar: a trava que prende a cesta ao corpo do aparelho não segurava, e o cesto caía sozinho ao ser puxado pela alça, com risco de derramar óleo quente. Ela pediu a troca. A resposta inicial foi que produto de outlet não tem esse tipo de garantia.
O caso está registrado no Reclame Aqui, com reclamação aberta em 1º de agosto de 2025 e resposta da empresa seis dias depois. Ele resume uma confusão que se repete em quase toda liquidação, saldão ou Black Friday no país: a ideia de que preço mais baixo significa garantia menor.
Não significa. O Código de Defesa do Consumidor não faz essa distinção, nem entre o produto vendido a preço cheio e o vendido com 70% de desconto, nem entre o exemplar lacrado e o que ficou meses exposto numa vitrine. A garantia legal acompanha o produto, com ou sem desconto na etiqueta.
O que diz a lei sobre vício do produto
O artigo 18 do CDC responsabiliza o fornecedor por qualquer defeito que torne o produto impróprio para uso ou reduza seu valor, e não faz nenhuma ressalva sobre quanto foi pago por ele. O artigo 26 fixa os prazos para reclamar: 30 dias para produtos não duráveis, 90 dias para duráveis, contados da entrega efetiva. Nenhum dos dois artigos menciona desconto, promoção ou liquidação como condição para valer.
Existe, no entanto, uma brecha real na lei. E ela tem uma condição que quase nenhuma loja cumpre quando alega isenção de garantia.
A única exceção que a lei permite
A exceção vale só para o defeito específico, informado por escrito no momento da venda. É o caso do produto vendido como “2ª linha” ou com uma avaria pontual declarada no cupom ou no contrato: nessa situação, o consumidor pode até receber abatimento no preço (o chamado quanti minoris, previsto no artigo 18, parágrafo 1º, inciso III, do CDC) em troca de assumir aquele defeito específico.
Segundo o advogado César Fiuza, em artigo publicado na Migalhas em 11 de abril de 2023, isso só vale quando o contrato descreve exatamente qual vício gerou o desconto. Uma cláusula genérica que isente o fornecedor de qualquer vício futuro é nula, porque o artigo 51, inciso I, do CDC proíbe esse tipo de exoneração.
Produto de mostruário segue a mesma lógica. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal já esclareceu que peças expostas ao público recebem a mesma proteção das que ficam guardadas na caixa, porque o artigo 26 do CDC não distingue pelo estado de exposição do bem.
Foi exatamente esse detalhe — declarado, específico, por escrito — que faltou na resposta que Lian recebeu da loja.
O que Procon e Senacon dizem sobre isso
Em nota divulgada em 26 de novembro de 2024, às vésperas da Black Friday, o secretário nacional do consumidor, Wadih Damous, afirmou que “o fato de um item estar em promoção não tira a responsabilidade do fornecedor de cumprir com os padrões de qualidade”. A Senacon orienta quem tiver a garantia negada a registrar queixa no consumidor.gov.br.
Procons municipais repetem a mesma orientação caso a caso. Em agosto de 2026, a coordenadora do Procon de Juara, Rita de Cássia, resumiu em entrevista à rádio local: “Está na promoção, mas tem garantia do mesmo jeito”.
A teoria está clara nos dois discursos. Na prática, foi outra coisa que resolveu o caso da fritadeira.
Como terminou o caso da fritadeira
A Midea reconheceu, na resposta publicada em 7 de agosto de 2025, que o problema relatado não era o arranhão avisado na venda, e sim uma falha funcional que a própria empresa não tinha informado. A empresa se comprometeu a recolher o produto e devolver o valor pago, sem oferecer troca direta.
O motivo é simples de entender: o desconto cobria um risco já conhecido, o arranhão na lateral. Uma trava quebrada, que a própria loja desconhecia, ficava fora desse acordo — e por isso entrava na garantia normal, de 90 dias, sem exceção nenhuma.
O que fazer quando a loja recusa a garantia
O primeiro passo é pedir o registro da reclamação por escrito, com data, nome do atendente e prazo prometido. Se a loja insistir que “produto em promoção não tem garantia”, o consumidor pode citar diretamente os artigos 18 e 26 do CDC e registrar queixa no consumidor.gov.br ou no Procon da cidade.
O prazo de 30 dias do artigo 18 também não funciona como um cheque em branco para o fornecedor. Em decisão divulgada em 29 de abril de 2025, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.935.157) afastou a tese de que esse prazo limita a reparação devida ao consumidor. Para o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, o direito ao ressarcimento integral dos danos causados pelo vício vale mesmo para o que aconteceu dentro dos primeiros 30 dias.
Lian não precisou entrar com ação. Bastou insistir e esperar seis dias por uma resposta. Da próxima vez que uma loja disser que produto em promoção não tem garantia, o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor continua valendo do mesmo jeito: com desconto, sem desconto, com etiqueta amassada ou não.
Fontes citadas no texto
- Reclame Aqui — “Produto do outlet com defeito funcional e recusa de troca” (reclamação contra Midea Store) (1º de agosto de 2025, resposta da empresa em 7 de agosto de 2025)
- Planalto — Lei nº 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor (arts. 18, 26 e 51) (redação vigente, consultada em 17 de setembro de 2026)
- Migalhas — “Venda de produto com desconto em razão de vício previamente informado”, por César Fiuza (11 de abril de 2023)
- TJDFT — “Garantia de produtos” (série Direito Fácil) (consultada em 17 de setembro de 2026)
- Agência Gov / Ministério da Justiça e Segurança Pública — “Senacon alerta: produtos promocionais devem ter garantia assegurada” (26 de novembro de 2024)
- Acesse Notícias — “Preço caiu, garantia não: Procon esclarece direito de quem compra em promoção” (6 de agosto de 2026)
- STJ — “Prazo de 30 dias para reparo de produto defeituoso não afeta direito ao ressarcimento integral de danos materiais” (REsp 1.935.157, 4ª Turma) (29 de abril de 2025)




