A tela apagou pela segunda vez. Dessa vez, a garantia da loja onde Jair de Araújo tinha comprado a televisão já tinha vencido havia meses. Mesmo assim, ele recebeu de volta os R$ 4.500 gastos no aparelho, depois de o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) entrar no caso.
A loja tinha recusado o reparo de início. O argumento era simples: o prazo de garantia já tinha passado, então o problema virou responsabilidade do dono do aparelho. É a resposta mais comum que lojas e assistências técnicas dão quando um produto quebra fora do prazo contratual.
Essa resposta está errada na maior parte dos casos de vício oculto: defeito de fabricação que só aparece depois de um tempo de uso, sem relação com mau uso ou desgaste natural.
O Código de Defesa do Consumidor trata a garantia contratual e o direito de reclamar de um defeito como duas coisas separadas. O artigo 26 da Lei nº 8.078/1990 dá ao consumidor 90 dias para reclamar de vício em produto durável. No parágrafo 3º do mesmo artigo, porém, a lei estabelece que, quando o vício é oculto, esse prazo “inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito” — não na data da compra, nem no dia em que a garantia expira.
Na prática: se a geladeira, a máquina de lavar ou o notebook quebram no quinto ano de uso, e o problema é claramente de fabricação, o prazo de 90 dias começa a contar do dia em que o consumidor percebeu o defeito. A garantia ter acabado há anos não muda essa conta.
O que a jurisprudência chama de vida útil do produto
Essa leitura não é recente. Em 2012, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 984.106/SC, relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão. A decisão fixou o critério que passou a orientar casos parecidos: o fornecedor responde pelo vício de fabricação enquanto o produto estiver dentro da vida útil esperada para aquele tipo de bem. Essa vida útil costuma ultrapassar o prazo de garantia que o próprio fornecedor estipula no contrato.
Vida útil e garantia são coisas diferentes. A garantia é um prazo contratual, definido pelo fabricante ou pela loja. A vida útil é a expectativa técnica de quanto tempo aquele tipo de produto deveria funcionar sem apresentar defeito de fabricação. Uma geladeira com garantia de um ano não deveria parar de gelar no terceiro ano de uso por um problema que já vinha de fábrica.
O critério não dá um número fixo de anos válido para qualquer produto. Cada categoria tem sua própria expectativa de durabilidade, e é isso que juízes analisam caso a caso, com apoio de laudo técnico quando o processo exige.
O caso que o STJ julgou com geladeira e micro-ondas
Uma consumidora comprou geladeira e micro-ondas. Os dois aparelhos apresentaram defeito depois que a garantia da loja tinha acabado. O caso chegou à Terceira Turma do STJ, que confirmou a responsabilidade do fornecedor. A notícia do STJ, publicada em 11 de abril de 2022 sobre o julgamento do REsp 1.787.287, relatado pelo ministro Villas Bôas Cueva, traz a frase que resume a tese: “o prazo de decadência para reclamar dos defeitos que aparecem com o uso não se confunde com o prazo de garantia pela qualidade do produto”.
O fornecedor foi condenado a consertar ou substituir os dois eletrodomésticos, além de pagar R$ 5 mil por danos morais. O ministro relator destacou ainda que o CDC “não determina o prazo de garantia legal para que o fornecedor responda pelos vícios do produto”. Não existe, portanto, uma data de validade fixa a partir da qual o fabricante fica livre de qualquer responsabilidade.
Nem todo defeito depois da garantia conta como vício oculto
Aqui mora o limite que muita gente ignora. O Idec explica que vício oculto é o defeito que não dá para perceber de imediato e que decorre de falha de fabricação, não de desgaste normal, mau uso ou falta de manutenção.
Uma televisão que perde a imagem sem motivo aparente, um motor de geladeira que trava sem sinal de mau uso, um forno que para de funcionar sem exposição a impacto ou umidade: esses costumam ser tratados como defeito de fabricação. Já um aparelho usado fora das instruções do manual, exposto a queda ou ligado numa instalação elétrica fora do padrão, tende a perder essa proteção.
Cabe ao consumidor apresentar indícios de que o defeito é anterior a qualquer uso incorreto. Cabe ao fornecedor provar o contrário, se quiser negar o reparo. Essa divisão de responsabilidade pela prova decide boa parte dos processos que chegam à Justiça.
Como contar o prazo e reunir prova
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios resume o entendimento pacificado do STJ sobre o tema: “o termo inicial do prazo decadencial, no caso de vício oculto, é a data em que o consumidor toma ciência do vício”. Ou seja: os 90 dias do artigo 26 começam a correr no dia em que o problema aparece, não no dia em que o produto foi entregue nem no dia em que a garantia contratual venceu.
Registro é o primeiro passo prático. Fotos e vídeos do defeito, nota fiscal do produto e histórico de qualquer atendimento técnico anterior formam a base do pedido. Sem prova documentada, a palavra do consumidor pesa menos do que a defesa pronta da loja.
Depois vem o contato formal com o fabricante ou a loja, por escrito, pedindo reparo, substituição ou devolução do valor pago. Se a resposta negar o direito só porque “a garantia acabou”, o passo seguinte é registrar reclamação no consumidor.gov.br ou no Procon do estado.
Sem acordo, o caminho seguinte é o Juizado Especial Cível, sem necessidade de advogado para causas de até 20 salários mínimos. Foi por um caminho parecido que o caso da consumidora do REsp 1.787.287 chegou ao STJ — antes disso, passou por instâncias menores, onde a maioria das disputas por vício oculto se resolve.
Jair de Araújo não precisou provar nada além do óbvio: o mesmo defeito, duas vezes, num aparelho que deveria durar mais do que o prazo de garantia da loja. A tela que apagou pela segunda vez não marcou o fim do direito dele. Marcou o início do prazo para reclamar.
Fontes citadas no texto
- Idec — “Não fique no prejuízo com defeitos persistentes” (caso Jair de Araújo) (consultado em 17/9/2026, sem data de publicação informada na página)
- Presidência da República — Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 26, §3º (texto compilado, consultado em 17/9/2026)
- Jus.com.br — “Jurisprudência comentada: STJ, 4ª Turma… REsp 984.106/SC” (STJ, REsp 984.106/SC, 4ª Turma, rel. min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/10/2012)
- STJ — “Fornecedor pode ser responsabilizado por defeito oculto apresentado em produto fora do prazo de garantia” (REsp 1.787.287, rel. min. Villas Bôas Cueva) (11/4/2022)
- Idec — “Você sabe o que é vício oculto?” (consultado em 17/9/2026, sem data de publicação informada na página)
- TJDFT — “Vício oculto em produtos duráveis: termo inicial de contagem do prazo decadencial” (consultado em 17/9/2026, sem data de publicação informada na página)




