Produto voltou da assistência técnica com o mesmo defeito: veja seus direitos

Um notebook saiu da assistência técnica duas vezes. Nas duas, voltou com a mesma tela travando.

O caso é de São Luís. O cliente pagou R$ 5.599 num Notebook Game vendido pela loja AGP Tecnologia, mandou consertar na assistência autorizada Tecno Indústria e Comércio, recebeu o aparelho de volta com o defeito ainda ativo, mandou consertar de novo — e viu o mesmo problema reaparecer.

A Justiça do Maranhão condenou as duas empresas, solidariamente, a pagar R$ 8.599 ao cliente: o valor do produto mais R$ 3.000 por danos morais, segundo decisão divulgada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão em 1º de novembro de 2023. A base da sentença vale para qualquer produto, de celular a geladeira: quando o defeito volta depois do conserto, o consumidor não é obrigado a abrir uma terceira ordem de serviço. A lei já dá outras saídas.

O prazo de 30 dias não recomeça a cada visita à assistência

O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor dá ao fornecedor 30 dias para sanar o vício de um produto durável. O prazo pode ser reduzido até sete dias ou esticado até 180 por acordo entre as partes, mas isso exige contrato específico, não uma frase solta no balcão da assistência.

O que poucos consumidores sabem é que esse prazo é contado uma única vez, do início ao fim do processo. Ele não recomeça a cada vez que o produto entra na assistência técnica. Foi essa a tese confirmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em março de 2024, ao julgar o caso de um Renault zero-quilômetro que passou sete meses em tentativas fracassadas de reparo. O tribunal manteve a condenação da fabricante a devolver o valor pago, corrigido e com juros, além de indenização por danos morais.

O notebook que voltou duas vezes com o mesmo problema

Foi essa lógica que a Justiça maranhense aplicou ao caso do notebook, no processo nº 0800453-76.2023.8.10.0009. O comprador levou o aparelho à assistência autorizada duas vezes seguidas, e nas duas o defeito voltou idêntico ao relatado na primeira entrega.

A sentença combinou o art. 18 com o art. 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do prestador de serviços por falhas na execução do reparo. O resultado: loja e assistência técnica respondem juntas pelo produto que não funciona, sem que o cliente precise provar qual das duas errou primeiro.

As opções que a lei coloca na mão do consumidor

Quando o prazo de 30 dias passa sem solução, ou quando o defeito reaparece depois de um conserto já feito, o § 1º do art. 18 do CDC garante três caminhos, à escolha do consumidor:

  • substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
  • restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
  • abatimento proporcional do preço.

A escolha é do consumidor, não da loja. É o que reforça a Proteste, em orientação publicada em março de 2020: cada tentativa de reparo consome o prazo acumulado de 30 dias, e quando o mesmo vício reaparece o consumidor não precisa esperar um novo ciclo completo para acionar uma das três opções.

A loja não escolhe por você qual assistência técnica usar

Em 2017, a Terceira Turma do STJ já havia fixado outro ponto que ajuda quem está nessa situação, em decisão noticiada pelo Migalhas. O caso envolvia reclamações contra a rede Via Varejo, dona das marcas Casas Bahia e Ponto Frio. O tribunal confirmou que o consumidor escolhe o caminho menos oneroso para consertar o produto: pode procurar o comerciante, o fabricante ou a assistência técnica, na ordem que lhe convier. A rede varejista não pode se esconder atrás do encaminhamento automático a um terceiro.

Na prática, a loja onde o produto foi comprado responde pelo defeito mesmo depois de mandar o cliente para uma assistência credenciada. Empurrar o problema para outro CNPJ não encerra a responsabilidade de quem vendeu.

Como provar que o defeito é o mesmo de antes

Reincidência se prova com papel, não com memória. Antes de voltar a reclamar, reúna:

  • o número de protocolo de cada atendimento, sem exceção;
  • a ordem de serviço por escrito, com a descrição do defeito relatado e do reparo feito;
  • foto ou vídeo do produto mostrando o problema, antes de cada entrega;
  • laudo técnico, sempre que a assistência afirmar que o conserto foi concluído.

Esse material sustenta a alegação de vício reincidente diante do Procon ou da Justiça. Sem ele, a reclamação vira palavra contra palavra, e quem perde tempo é sempre o consumidor.

Onde reclamar quando a loja continua enrolando

O primeiro passo é formalizar o pedido, por escrito, citando o art. 18, § 1º, do CDC e uma das três opções da lei. Uma notificação assim costuma funcionar em casos que a ligação para o SAC nunca resolve.

Se a loja ainda ignorar, três canais recebem a reclamação: o Procon do estado, a plataforma consumidor.gov.br e o Juizado Especial Cível, que julga causas de até 40 salários mínimos e dispensa advogado até 20 salários mínimos.

A tela do notebook maranhense travou duas vezes na assistência técnica. Não vai travar uma terceira: o processo garantiu o dinheiro de volta antes que isso precisasse acontecer.


Fontes citadas no texto

Rafael Mendes
Rafael Mendes

Olá! Eu sou Rafael Mendes, fundador e redator do Consumidor Certo.

Há mais de oito anos produzo conteúdo sobre consumo, serviços, tecnologia e atendimento ao consumidor no Brasil. Meu trabalho é transformar regras, leis e procedimentos em informações simples, práticas e fáceis de entender.

No Consumidor Certo, pesquiso diariamente normas do Código de Defesa do Consumidor, orientações de órgãos oficiais, bancos, empresas e plataformas digitais para explicar quais são os seus direitos e quais passos você pode seguir para resolver problemas com compras, Pix, cartões, entregas, garantias, assinaturas e outros serviços.

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Acredito que informação de qualidade ajuda o consumidor a tomar decisões melhores, evitar prejuízos e resolver problemas de forma mais rápida e segura.

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