Em Minas Gerais, um processo de consumo só seguia adiante com um print anexado. Bastava faltar a captura de tela de uma reclamação no SAC, no Procon ou no Banco Central para o juiz extinguir o caso sem julgar o mérito. Essa regra foi tese oficial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais por cinco meses, fixada em outubro de 2024 no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas conhecido como Tema 91.
Durou pouco. Em março de 2025, o próprio TJMG suspendeu a aplicação da tese. O Ministério Público de Minas Gerais recorreu, alegando que a exigência criava uma barreira de acesso à Justiça para quem tem menos familiaridade com aplicativos e canais digitais de atendimento. Em abril, o desembargador Rogério Medeiros admitiu o recurso especial do órgão.
O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça como Tema Repetitivo 1.396, sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. A decisão, quando sair, vale para o país inteiro, com efeito vinculante sobre as ações de consumo em trâmite em qualquer estado.
A pergunta por trás da disputa é direta: o consumidor precisa passar pelo Procon antes de entrar no Juizado Especial Cível? Pela lei em vigor, hoje, a resposta é não. Só que o episódio mineiro mostra por que vale entender a diferença entre o que a lei obriga e o que apenas ajuda, porque ajuda, e bastante, na hora da audiência.
O que a Lei dos Juizados Especiais realmente pede
A Lei 9.099/1995 organiza o Juizado Especial Cível em três eixos: competência, legitimidade das partes e necessidade de advogado. O art. 3º fixa o limite de valor da causa, até quarenta salários mínimos, e os tipos de ação aceitos ali. O art. 8º lista quem não pode entrar com ação nesse rito, como pessoas jurídicas de direito público e massa falida. O art. 9º trata da assistência por advogado, obrigatória só acima de vinte salários mínimos. Nenhum desses artigos, nem qualquer outro da lei, condiciona o ajuizamento a uma reclamação prévia em órgão administrativo.
CDC e CPC tratam conciliação como incentivo, não como porta de entrada
O Código de Defesa do Consumidor segue a mesma lógica. O art. 6º, inciso VII, garante acesso aos órgãos judiciários e administrativos como dois caminhos paralelos, não um pré-requisito do outro. O art. 83 admite todas as espécies de ação capazes de proteger o consumidor, sem etapa anterior. O Código de Processo Civil reforça o estímulo à conciliação e à mediação no art. 3º, parágrafos 2º e 3º: juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público devem promovê-la, inclusive durante o processo já em curso. Estímulo foi a palavra escolhida pelo legislador. Condição de procedibilidade não aparece em nenhum desses dispositivos.
Por que o Tema 91 do TJMG incomodou tanto
A tese mineira ia além do incentivo. Tornava a prova de tentativa extrajudicial, por SAC, Procon, Banco Central, consumidor.gov.br, Reclame Aqui ou notificação com aviso de recebimento, requisito para caracterizar o interesse de agir nas ações de natureza prestacional. Sem essa prova, o processo era extinto sem julgamento de mérito. Até o promotor Luiz Franca Lima, que coordena o Procon-MG, se posicionou publicamente contra transformar em obrigação o que deveria ser apenas incentivado.
O que o STJ está debatendo agora
Em maio de 2026, o STJ abriu audiência pública para ouvir especialistas antes de decidir o Tema 1.396. De um lado, juristas como Fredie Didier Jr. e Teresa Arruda Alvim defendem a exigência como forma de desafogar o Judiciário. Do outro, nomes como Hermes Zaneti Jr. e Marcelo Pereira de Almeida argumentam que ela esbarra no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição, que garante que a lei não excluirá da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito. Até a publicação deste texto, o julgamento de mérito seguia sem data marcada: o Tema 1.396 não aparece na lista de 39 temas repetitivos que o STJ já julgou em 2026.
Por que vale guardar o protocolo mesmo sem ser obrigado
A ata de uma reclamação no Procon não vira título executivo sozinha, porque falta a homologação de um juiz para isso, segundo análise da advogada Vanessa Kaniak publicada no Jus Navigandi. Mas ela funciona como prova documental de duas coisas: que o consumidor tentou resolver o problema antes de judicializar, e que a empresa teve a chance de responder e não resolveu. Isso pesa na audiência de conciliação do próprio Juizado. Mostra ao juiz a boa-fé de quem processa e, quando a empresa ignorou o chamado, reforça pedidos de indenização por dano moral.
Quem mora em Minas Gerais e viu um processo travar por falta de print sabe o preço de uma regra aplicada sem previsão em lei. Até o STJ decidir o Tema 1.396, continua valendo o que diz a Lei 9.099: o consumidor entra direto no Juizado, sem escala obrigatória pelo Procon. Levar o protocolo da reclamação de qualquer forma é o que separa uma audiência resolvida em uma sessão de um processo que se arrasta por falta de prova.
Fontes citadas no texto
- Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (arts. 3º, 8º e 9º) — planalto.gov.br
- Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 — Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, VII, e 83) — planalto.gov.br
- Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 — Código de Processo Civil (art. 3º, §§ 2º e 3º) — planalto.gov.br
- TJMG — Tema 91 de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, suspensão da tese em março de 2025 — reportagem de 9/4/2025, Diário do Comércio
- STJ — Tema Repetitivo 1.396 (REsp 2.209.304), relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, audiência pública de 14/5/2026 — site oficial do STJ
- STJ afeta recurso ao rito dos repetitivos — Migalhas Quentes, 26/11/2025 — migalhas.com.br
- STJ — lista de temas repetitivos julgados no 1º semestre de 2026, 29/7/2026 — site oficial do STJ
- Vanessa Kaniak, “Acordo realizado perante o Procon: validade como título executivo ou meio de prova”, Jus Navigandi, 24/3/2022 — jus.com.br
- Migalhas Quentes, “STJ: audiência pública debaterá exigência de acordo antes de ação de consumo”, 2026 — migalhas.com.br




