Em junho de 2025, o Procon de Goiás autuou as academias Bluefit e Smart Fit em Goiânia. O motivo não foi um aluno insatisfeito. Foi uma cláusula de contrato aplicada a todos.
Fiscais da Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor de Goiás encontraram, entre os dias 2 e 4 daquele mês, contratos com multa de cancelamento considerada desproporcional, renovação automática do plano sem aviso claro e uso irrestrito da imagem dos clientes em propaganda. Nenhum desses pontos dependia do caso individual de quem reclamasse. Afetava qualquer pessoa que assinasse o mesmo papel.
É essa distinção que separa reclamação de denúncia no Procon, e que a maioria dos consumidores ignora até perder tempo no canal errado.
Reclamação é o pedido de solução para um problema que já aconteceu com você: o produto chegou quebrado, a cobrança duplicou na fatura, a entrega nunca saiu do centro de distribuição. Para abrir uma, o Procon precisa da sua identificação, do número do pedido ou contrato, de prints e comprovantes. Sem esses dados, não há o que notificar à empresa nem o que cobrar de volta.
Denúncia é outra coisa. Relata uma prática que pode atingir um número indeterminado de pessoas, além de quem fez o relato — propaganda enganosa, cláusula abusiva padronizada em contrato, produto com risco à saúde, prática comercial ilegal que se repete loja a loja. Ela não promete devolver o seu dinheiro. Ela pode abrir uma fiscalização.
Por que a lei trata as duas de formas diferentes
O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) separa as duas frentes no próprio texto. O art. 6º, inciso VII, garante ao consumidor acesso aos órgãos administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos, base jurídica da reclamação individual. Já o art. 4º, inciso VI, fixa como princípio da política nacional das relações de consumo a “coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo” — base da atuação contra práticas coletivas, que é o que a denúncia aciona.
O Decreto 2.181/1997, que organiza o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, deixa a competência ainda mais explícita. O art. 4º, inciso III, atribui aos Procons estaduais e municipais o dever de fiscalizar as relações de consumo. E o art. 39, na redação dada pelo Decreto 10.887/2021, prevê que o processo administrativo sancionador “poderá ser instaurado de ofício pela autoridade competente ou a pedido do interessado”. O Procon pode abrir investigação sobre uma empresa mesmo sem ninguém ter registrado reclamação alguma, desde que tenha indício de prática irregular generalizada. É esse dispositivo que sustenta ações como a fiscalização em Goiânia.
O risco de confundir as duas
O Procon BH formalizou essa diferença em canal próprio no site da prefeitura, em setembro de 2025. Segundo a página oficial, a denúncia “não gera atendimento individual” e “serve para que o órgão fiscalize e adote medidas contra o fornecedor”, enquanto a reclamação “tem o intuito de resolver um problema individual de consumo com uma empresa ou prestador de serviço”.
Essa frase resolve a confusão mais comum. Quem abre uma denúncia esperando reembolso do próprio contrato sai sem resposta — porque o canal não foi desenhado para isso. E quem precisa de solução pessoal e registra como denúncia perde o vínculo direto com a empresa que o Procon notificaria num processo de reclamação.
O erro contrário também atrasa. Um aluno da Bluefit que fosse só atrás do próprio cancelamento, via reclamação, resolveria o seu contrato — e nada além dele. A cláusula seguiria valendo para os próximos matriculados. A fiscalização de ofício, motivada pelo padrão identificado em mais de um contrato, é o que muda a cláusula para toda a base.
Quando usar cada canal
Use reclamação quando o problema é seu: cobrança que não reconhece, produto com defeito, serviço não prestado, prazo de entrega estourado. Leve pedido, nota fiscal, prints de conversa e datas. É o caminho para notificação direta à empresa e acompanhamento do seu caso específico.
Use denúncia quando o problema é da cláusula, não do seu atendimento: termo de contrato padrão que parece abusivo, propaganda que promete algo que o produto não cumpre, estabelecimento vendendo produto vencido, risco de segurança recorrente. Você pode nem ter comprado nada — basta ter identificado a prática.
Em casos mistos, registre as duas coisas, em canais separados. A rede de academias multada em Goiânia mostra o padrão: o Procon-MPMG já havia aplicado multa de R$ 7.076,98 à Bluefit por cláusulas semelhantes, entre elas horário alterado unilateralmente, renovação automática e multa de rescisão acima do limite considerado razoável. Quando o mesmo problema aparece em unidades e estados diferentes, é sinal de prática de contrato, não de incidente isolado — e é aí que a denúncia pesa mais pesado que a reclamação individual sozinha.
Fontes citadas no texto
- Código de Defesa do Consumidor — Lei 8.078/1990, art. 4º, inciso VI e art. 6º, inciso VII. planalto.gov.br
- Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, art. 4º, inciso III, e art. 39 (redação dada pelo Decreto nº 10.887/2021). planalto.gov.br
- Prefeitura de Belo Horizonte — “Procon BH lança canal online para denúncias dos consumidores”, 10 de setembro de 2025. prefeitura.pbh.gov.br
- Jornal Opção — “Academias Bluefit e Smartfit são autuadas por impor cláusulas abusivas a clientes em Goiânia”, 4 de junho de 2025. jornalopcao.com.br
- Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) — “Procon-MPMG multa rede de academias Bluefit por cobrar valores abusivos em rescisões de contrato”, 30 de março de 2026. mpmg.mp.br




